sábado, 26 de maio de 2012

UNIÃO ESTÁVEL: DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL



A união estável é uma das formas de entidade familiar prevista na Constituição Federal, e é formada pela convivência pública duradoura e contínua de um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir uma família.
Para a formação da união estável é necessário que ambos sejam desimpedidos para casar, exceto no caso de separação de fato ou de separação judicial ou extrajudicial (nesses casos, mesmo havendo impedimento para o casamento, pessoas nessa condição podem constituir união estável).
É no fato impedimento que a união estável se diferencia do concubinato, já que esse é formado por pessoas impedidas, por algum motivo, de casar com a outra.
Para se reconhecer uma união estável é necessária a propositura de uma ação declaratória de reconhecimento, que na grande maioria das vezes é cumulada com o pedido de extinção, já que o interesse das pessoas em obter tal reconhecimento se dá somente quando a mesma nao existe mais.
Quando se promove esse tipo de ação, há a necessidade de se provar a ocorrência da convivência, por meio de testemunhas, fotos, cartas, conta conjunta e etc.


DIREITOS NA UNIÃO ESTÁVEL: (Código Civil 2002)
São vários os direitos decorrentes da união estável, como:
- Direito á pensão ao companheiro, tanto na união estável quanto na união homoafetiva.
- Direito da mulher poder acrescentar ao seu nome o sobrenome do companheiro.
- A lei 8.009/90 permite que o bem de família também possa proteger as famílias oriundas de união estável.
-Direito de adotar filhos
-Direito a sub-rogação do contrato de locação residencial para o companheiro que permanecer no imóvel, finda a união estável.
-Direito aos alimentos, desde que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social.
-Direito á Sucessão
-Direito á meação de bens. A meação na união estável é feita de acordo com a regra da comunhão parcial de bens.
DEVERES NA UNÃO ESTÁVEL: (Código Civil 2002)
Os deveres na união estável dos companheiros tiveram poucas alterações com o novo código civil de 2002.
De acordo com o artigo 1.724, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de LEALDADE, respeito e assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos. No mais, permanece igual a antiga lei.
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
A Constituição Federal prevê que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
O novo código civil, em seu artigo 1.726, diz que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
A conversão em casamento gera efeitos ex-tunc (retroativos), pois não se trata de um casamento, mas da conversão de uma união já existente, e que produz efeitos jurídicos, em casamento. Vale ressaltar que, todas as regras existentes na união estável devem ser levadas para o casamento, já que haverá uma conversão.

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