segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CEF é condenada por danos morais, decorrente de assalto à sua agência

MAJOR SALES BRASIL

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve decisão de primeira instância que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização ao prestador de serviços gerais Carlos Antonio da Silva, 49, no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais. Carlos Silva foi atingido por dois disparos durante assalto a um carro de transporte de valores, em atendimento a uma de suas agências, na capital cearense.
“Caracterizado o dano moral, surge a necessidade de compensar-se, de forma objetiva, o vexame e a dor suportados pela vítima, proporcionando-lhe, na medida do possível, alguma reparação, em feitio a atenuar (minimizar) a extensão do dano”, afirmou o desembargador federal convocado Maximiliano Cavalcanti.
AÇÃO JUDICIAL – Carlos Silva dirigiu-se à agência da CEF, no dia 05/09/2008, com o intuito de receber os valores referentes ao seu seguro desemprego. Após alguns minutos aguardando na fila de espera do atendimento, foi surpreendido com o anúncio de um assalto ao carro-forte que transportava valores daquela agência.
Com o anúncio do assalto, houve troca de tiros entre os quatro assaltantes e os vigilantes da empresa Corpvs Segurança. O prestador de serviços foi atingido no pé direito e na perna esquerda. Houve uma situação de pânico, no momento da ocorrência, o que lhe causou estado de choque.
Carlos Silva ajuizou ação judicial requerendo danos morais e danos materiais, no valor de R$ 7,2 mil, sob a alegação de que teria ficado sem condições de trabalhar durante seis meses, que calculados à base de R$ 60 ao dia, totalizaria o valor requerido.
O Juízo da 10ª Vara do Ceará julgou improcedente o pedido de danos materiais, por falta de comprovação nos autos de gastos ou perdas, mas concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, mais juros de mora e condenou a CEF ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 10% do valor da condenação.
A sentença reconheceu que se mostrava patente a ligação entre o dano suportado pelo autor, decorrente da falta de segurança disponibilizada aos seus clientes, e o desequilíbrio psicológico, aflição e angústia a que foi submetido.
A CEF apelou alegando cerceamento de defesa, pela falta de oportunidade de apresentar provas. O autor da ação apelou requerendo a condenação no pagamento de danos materiais e a majoração dos honorários advocatícios.
AC 525566 (CE)

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5
defato

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