MAJOR SALES BRASIL
O acesso à justiça está consagrado dentre os direitos fundamentais do cidadão. Esse direito vem tutelado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata da apreciação do Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça ao direito. Está também previsto nos incisos LIV e LV do mesmo artigo, que se referem, respectivamente, aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O preceito estabelecido no inciso XXXV confere a todos o direito subjetivo à prestação jurisdicional, vedando qualquer ato que impeça ou exclua lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. Tal princípio também pode ser afrontando em caso de prestação da tutela jurisdicional morosa, ineficiente e inadequada.
“Para mim, o acesso à justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social. Além disso, o acesso só é possível com juízes vocacionados (ou predestinados) a fazer justiça em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado perverso que precisa ser dominado, para que não faça, além do necessário, mal à alma do jurisdicionado.”
É notório que o acesso à justiça constitui o ingresso do conjunto da sociedade na ordem jurídica. Não se identifica apenas com a mera admissão ao processo ou com a possibilidade de ingresso em juízo. É necessário, principalmente, que o maior número de pessoas tenha o direito de demandar e se defender adequadamente diante do Poder Judiciário, buscando obter a solução de seus conflitos.
É importante destacar que a solução dos conflitos sociais se dá pelo devido processo legal. É o instrumento do qual o Estado se utiliza para chegar à solução do conflito por meio de um terceiro não interessado, que é o juiz. Esse processo é utilizado para que todos os cidadãos tenham acesso à justiça e obtenham o que lhes é de direito.
fonte consulex
“Para mim, o acesso à justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social. Além disso, o acesso só é possível com juízes vocacionados (ou predestinados) a fazer justiça em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado perverso que precisa ser dominado, para que não faça, além do necessário, mal à alma do jurisdicionado.”
É notório que o acesso à justiça constitui o ingresso do conjunto da sociedade na ordem jurídica. Não se identifica apenas com a mera admissão ao processo ou com a possibilidade de ingresso em juízo. É necessário, principalmente, que o maior número de pessoas tenha o direito de demandar e se defender adequadamente diante do Poder Judiciário, buscando obter a solução de seus conflitos.
É importante destacar que a solução dos conflitos sociais se dá pelo devido processo legal. É o instrumento do qual o Estado se utiliza para chegar à solução do conflito por meio de um terceiro não interessado, que é o juiz. Esse processo é utilizado para que todos os cidadãos tenham acesso à justiça e obtenham o que lhes é de direito.
fonte consulex
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